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Saiba o que é uma Área de Preservação Permanente

Foto do escritor: Progetar Engenharia AmbientalProgetar Engenharia Ambiental


Você sabe o que é uma Área de Preservação Permanente e para quê ela serve? Confira!


As atividades das populações humanas podem gerar efeitos desastrosos no meio ambiente. Por isso, também é de responsabilidade do Estado, gerir a preservação sustentabilidade desses espaços. A criação de uma Área de Preservação Permanente é uma das alternativas; veja o que significa o termo.


Definição de Área de Preservação Permanente


A regulamentação das Áreas de Preservação Permanentes consta na Lei nº 12651/12, também chamada de Código Florestal. O texto diz:


“Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.


Assim, as APPs não são exatamente um local inteiro destinado à preservação, mas também faixas em propriedades e espaços de terra.


Definição de Área de Preservação Permanente


Para demarcar a área de uma APP, é preciso levar em consideração o tipo de local e a metragem. Veja:


  • 1 - Faixas marginais de cursos d’água intermitente ou perene. Deve-se demarcar desde a borda, as larguras:


  • Curso d’água até 10m → faixa de 30m de APP.

  • Curso d’água entre 10m e 50m → faixa de 50m de APP.

  • Curso d’água entre 50m e 200m→ faixa de 100m de APP.

  • Curso d’água até 200m e 600m → faixa de 200m de APP.

  • Superior a 600m → faixa de 500m de APP.


  • 2 - Entorno de lagos e lagoas:


  • Zonas rurais - área da superfície do espelho d´água até 20 hectares → 50m de faixa marginal de APP.

  • Área da superfície do espelho d´água acima de 20 hectares → 100m de faixa marginal de APP.

  • Zona urbana - independente da área da superfície → 30m de faixa marginal de APP.



  • 3 - Entornos de reservatórios d’água artificiais:


  • Para abastecimento público e geração de energia elétrica → área rural mínimo de 30m e máximo de 100m, a ser definido pelo licenciamento.

  • Área urbana mínimo de 15m e máximo de 30m, a ser definido pelo licenciamento.

  • Em casos de áreas não destinadas ao abastecimento público ou à geração de energia, fica totalmente a cargo do licenciamento.


  • 4 - Área no entorno de nascentes e olhos d’água: raio mínimo de 50m.


  • 5 - Encostas com declividade maior que 45º: 100% da área de maior declive.



  • 6 - Restingas: em sua totalidade.


  • 7 - Manguezais: toda a extensão.



  • 8 - Borda dos tabuleiros e chapadas: até a linha de ruptura de relevo, nunca inferior a 100m e projeção horizontal.


  • 9 - Topos de morros, montes ou montanhas: quando com uma declividade maior que 25º e altura mínima de 100m, as áreas delimitadas são definidas pelos planos horizontais.


  • 10 - Áreas superiores a 1800m de altitude: em toda sua extensão.


  • 11 - Veredas: mínimo de 50m.


 
 
 

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